Homicídio Privilegiado
Na semana anterior, chegou até nosso escritório uma situação onde um indivíduo havia tentado tirar a vida de um suspeito de ter estuprado sua filha.
Não demos sequência na defesa, mas ficou a reflexão como advogado atuante na esfera criminal, do fato de que muitas pessoas não sabem se este indivíduo, caso houvesse consumado o homicídio, responderia ou não pelo crime. Será que existiria no Código Penal um previlégio ao matar um ser humano? A resposta é sim.
Temos para essa e outras situações, em nosso ordenamento jurídico, a figura do homicídio privilegiado. Ou seja, o sujeito responde SIM por homicídio, mas na sua forma privilegiada.
Este instituto nada mais é do que uma causa de diminuição de pena (homicídio minorado), onde sua aplicação ocorre na terceira fase do critério trifásico.
Vejamos no artigo 121, parágrafo 1o, a sua descrição: 'se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço'.
Analisando o que diz o parágrafo primeiro no artigo 121, fica claro que temos em nosso Código Penal, três privilegiadoras. São elas: motivo de relevante valor social, motivo de relevante valor moral e domnínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Para facilitar a compreensão, verifiquemos de maneira separada e exemplificada cada uma delas.
a) Relevante valor social
Quando o interesse é coletivo. Da sociedade. Trago como exemplo o indivíduo que mata o traidor da pátria. O motivo desse homicídio é de relevante valor social.
b) Relevante valor moral
Aqui o interesse é particular do agente. Temos dois exemplos muito utilizados na doutrina.
1 - O pai que mata o estuprador da sua filha (caso que chegou até nosso escritório)
2 - A eutanásia, também conhecida como homicídio piedoso. É o pai que não aguenta ver o filho em sofrendo em estado vegetativo, e opta por desligar os aparelhos.
c) Domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima
Essa privilegiadora, também conhecida como homicídio emocional, possui 3 requisitos:
1 - Dommínio de violenta emoção
Aqui não pode haver confusão com 'sob a influência de violenta emoção', que consta no rol de atenuantes. São situações distintas.
O domínio de violenta emoção exige a imediatidade ('logo em seguida') e sua aplicação ocorre na terceira fase da dosimetria, diferentemente das atenuantes que tem aplicação na segunda fase da dosimetria.
2 - Provocação injusta da vítima
3 - Imediatidade
Isso por conta da expressão 'logo em seguida'. Vale salientar que premeditação e imediatidade são imcompatíveis. Se for algo premeditado não caberá o domínio de violenta emoção. Um agente que arquiteta um plano não pode estar dominado. Estará no máximo, influenciado.
Finalizamos e disponibilizamos aqui mais um tema presente no cotidiano do advogado criminalista.
Tema super interessante para estudantes, profissionais da área criminal e também para os que estudam para concurso público.
Edson Hass - Advogado Criminalista - OAB/PR 72.905