As medidas de segurança no Direito Penal

É um tema, que, em diversas oportunidades não tem dada a sua devida importância. Mas que possui diversas informações, extremamente relevantes para o advogado criminalista. 

Quando o assunto é medida de segurança, inicialmente devemos lembrar que se trata de uma espécie do gênero sanção penal.

Sanção penal é o gênero que temos para duas espécies: as penas e as medidas de segurança.

Tanto na pena, quanto na medida de segurança, o juiz precisará do fato típico e da ilicitude. Mas então qual é a diferença entre as duas espécies?

A diferença está no fato de que quando falamos em pena, soma-se ao fato típico e a ilicitude, a culpabilidade. 

Já na medida de segurança, somaremos ao fato típico e a ilicitude a periculosidade.

Se as aplicações de pena e medida de segurança fossem uma operação matemática por exemplo, seriam da seguinte forma:

PENA = FATO TÍPICO + ILICITUDE + CULPABILIDADE 

MEDIDA DE SEGURANÇA = FATO TÍPICO + ILICITUDE + PERICULOSIDADE

Para que fique claro:

A aplicação de pena traz consigo a culpabilidade, pois a culpabilidade é um juízo que se faz para o passado.

Exemplo: Em face do que fez o réu, ele recebe uma pena.

Já a aplicação da medidade de segurança traz a periculosidade, que é um juízo que se faz para o futuro.

Exemplo: A periculosidade vem atestada em uma perícia, em face do que o sujeito pode vir a fazer no futuro. Se diferencia da pena, pois tem caráter curativo, terapêutico. Não serve para punir!!!

Feita essa diferenciação com a aplicação da pena, iremos analisar de maneira aprofundada todos os tópicos importantes relativos a medida de segurança (PRESSUPOSTO, ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA, INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL, PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA, IMPUTÁVEIS E SEMI-IMPUTÁVEIS, DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL, PRESCRIÇÃO).

1 - PRESSUPOSTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Como já visto anteriormente, para que possamos aplicar uma medida de segurança exige-se a questão da periculosidade. Esta periculosidade pode ser:

a) Presumida (ficta) - A lei estabelece que em determinadas hipóteses o indivíduo é considerado perigoso, sem que haja averiguação de sua periculosidade. Ou seja, não há a necessidade de uma perícia específica. É o que acontece com os inimputáveis.

Vejamos o que dia o Artigo 26 Caput do Código Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

O que é importantíssimo destacar aqui, é que não basta que o sujeito seja portador de uma doença mental, é necessário que a doença se manifesta no momento do crime. Essa doença que se manifesta ao tempo do crime, retira totalmente a capacidade de entendimento do agente (falta de capacidade intelectiva) e de autodeterminação (falta de capacidade volitiva).

b) Real - A periculosidade é real quando sua averiguação necessita de uma perícia. No Brasil, falamos em periculosidade real tratando-se de indivíduo semi-imputável.

Mas é determinante a atenção na seguinte questão: A perícia para dizer que o agente é inimputável é uma coisa, a perícia para determinar a periculosidade é outra coisa. 

Se na perícia disser que o agente é inimputável, sua periculosidade será presumida (ficta).

Se na perícia o agente for semi-imputável, a periculosidade terá que ser comprovada através de uma perícia também. Pois irá se tratar de periculosidade real, que exige a comprovação através de perícia no caso concreto. 

Vejamos o que diz o artigo 26 parágrafo único do Código Penal - A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente em virtude de pertubação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. 

2 - ESPÉCIES DE MEDIDA DE SEGURANÇA

Temos em nosso ordenamento a chamada medida de segurança detentiva e a chamada medida de segurança restritiva.

A diferenciação é bem simples. Detentiva está relacionada a internação. Já a restritiva está relacionada ao tratamento ambulatorial.

Vejamos o que dia o artigo 96 do Código Penal. 

As medidas de segurança são:

I- Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado. 

II- Sujeição a tratamento ambulatorial.

Após a leitura do artigo 96, fica o questionamento de quando será aplicada a internação e quando será aplicado o tratamento ambulatorial.

Em regra o juiz aplicará a internação quando tratar-se de crime punido com reclusão. E aplicará o tratamento ambulatorial quando o crime é punido com detenção.

Mas no quando o assunto é Direito Penal aprofundado, sempre teremos exceções.

Ou seja, a regra de que o crime punível com reclusão terá a aplicação de internação, é flexível. Poderá ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto.

Um exemplo: Um agente inimputável, furta um chocolate em um supermercado. O crime de furto é punido com reclusão e via de regra a medida de segurança teria que ser a internação. Porém, não havendo a necessidade de internação, segundo a perícia, poderá ocorrer o tratamento ambulatorial.

Este é o posicionamento do STJ que diz: 1. Via de regra, consoante a diretriz do artigo 97 do Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. 2. O critério não é inflexível. Mesmo acontecendo um delito apenado com reclusão, o juiz poderá excepcionalmente, a luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade de internação para o fim de cura da periculosidade.

3 - INTERNAÇÃO PROVISÓRIA 

Diferentemente da internação e do tratamento ambulatorial, a internação provisória trata-se de uma cautelar diversa da prisão, e que está descrita no inciso VII do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Vejamos o que diz o artigo 319 do CPP:

Artigo 319 - São cauterlares diversas da prisão:

VII - internação provisória do acusado, nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração

Portanto, para aplicação da internação provisória necessita-se de: ser o agente inimputável ou semi-imputável, ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça e haver o risco de reiteração delituosa. 

4- SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL

Aqui temos o sujeito que recebeu uma pena privativa de liberdade e, durante o cumprimento dessa pena, foi acometido por doença mental.

O que ocorre em uma situação dessa?

A lei de execução penal trata do tema no artigo 183, que diz: Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da defensoria pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

Vale ressaltar que havendo recuperação da saúde mental, voltará o sujeito para o cumprimento de pena no presídio. 

Outro ponto importante é que essa medida de segurança no curso da execução penal, terá que observar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória.

Exemplo: Um sujeito condenado a 10 anos. Cumpriu 5 anos até aparecer a doença mental. Este sujeito ficará em medida de segurança até completar os 10 anos da pena privativa de liberdade. É a chamada medida de segurança substitutiva.

5 - PRAZO DA MEDIDA DE SEGURANÇA 

O artigo 97 em seu parágrafo 1 diz que a internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos. 

Vejamos de maneira separada:

a) Prazo mínimo - deverá ser de 1 a 3 anos

b) Prazo máximo

I - De acordo com o código penal o prazo é indeterminado. 

II - De acordo com o princípio da isonomia o prazo máximo deverá ser de 40 anos (passou a ser 40 anos após a mudança ocorrida com o pacote anticrime)

A Constituição Federal nos diz que não haverá pena de caráter perpétuo. Levando em consideração que não haverá pena de caráter perpétuo, a medida de segurança também não poderá ter caráter perpétuo.

Existem precedents no STF relacionados ao tema, onde se diz que o prazo máximo da medida de segurança é de 30 anos (decisão antes do pacote anticrime, pois sabemos que o tempo de cumprimento de penas privativas de liberdade passaram a ter o limite de 40 anos).

III- De acordo com a pena máxima em abstrato

É o posicionamento majoritário em nosso país. Vejamos o que diz a súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Um exemplo para facilitar a compreensão: Um crime de roubo que tem a pena de 4 a 10 anos. A aplicação da medida de segurança se dará no prazo máximo de 10 anos.

Portanto, os posicionamentos majoritários com relação aos prazos da medida de segurança são: prazo mínimo de 1 a 3 anos e o prazo máximo não deve ultrapassar o limite máximo da pena em abstrato.

Mas é sempre importante lembrar dos outros dois posicionamentos relacionados ao prazo máximo. Que de acordo com o código penal o prazo é indeterminado e de que de acordo com o princípio da isonomia deverá ser no máximo de 40 anos. 

6 - INIMPUTÁVEIS E SEMI-IMPUTÁVEIS

Essa diferenciação é importante para a aplicação da medida de segurança. Vejamos a características de ambos de forma separada.

a) Inimputáveis

É o sujeito que não dispõe de capacidade intelectiva ou não tem capacidade volitiva. Ou seja, não consegue entender o caráter ilícito do fato ou não consegue se autodeterminar conforme esse entendimento.

Basta a falta de uma dessas capacidades para ser considerado inimputável. É o que diz o artigo 26 do Código Penal: É isento de pena o agente que por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimetno.

As causas de inimputabilidade, também chamadas de causas de exclusão da imputabilidade, são:

I- Doença mental 

II- Desenvolvimento mental incompleto

III- Desenvolvimento mental retardado

IV- Menores de 18 anos

V- Embriaguez acidental incompleta.

Vale ressaltar que a medida de segurança será aplicada somente para os casos de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e desenvolvimento mental retardado. Através de uma absolvição imprópria.

Ou seja, para os menores de 18 anos e em casos de embriaguez acidental incompleta, não haverá aplicação de medida de segurança.

b) Semi-imputáveis

De início vejamos o que diz a lei sobre o tema, no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal: A pena pode ser reduzida de 1 a 2 terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o carárter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Os semi-imputáveis, por não serem inteiramente capazes receberão: Pena diminuída de 1 a 2 terços ou medida de segurança substitutiva. 

Nunca as duas opções cumuladas. Pois em nosso país adota-se o sistema unitário. 

Mas se o agente semi-imputável pode ter através de uma sentença a pena diminuída ou obter medida de segurança substitutiva, qual será a natureza jurídica dessa sentença?

Diferentemente do inimputável (que a sentença é de absolvição imprópria) a sentença do semi-imputável é condenatória, possuindo o juiz duas opções (reduzir a pena ou aplicar a medida de segurança substitutiva).

7 - DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL.

Neste tópico é importante destacar que após a liberação do condenado, dentro do prazo de 1 ano, poderá a medida de segurança ser restabelecida, caso haja indicativo da persistência da periculosidade do indvíduo. 

Vale lembrar também, que um indivíduo que está em tratamento ambulatorial, pode vir a ser internado, após determinação do juiz. Desde que essa internação seja necessária para fins curativos. 

8 - PRESCRIÇÃO

Muito se pergunta se existe prescrição, quando o tema é medida de segurança. E já adianto, que é possível sim! Trata-se a prescrição de causa extintiva da punibilidade.

O próprio artigo 96 do Código Penal, diz que extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta. 

Mas como é calculada a prescrição na medida de segurança?

A súmula 527 do STJ diz que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

Desse modo, o entendimento atual, baseando-se no que diz o STJ, é de que o cálculo sobre a prescrição de medida de segurança somente será sobre o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, independente de pretensão punitiva ou pretensão executória.

Exemplo prático: Homicídio qualificado com pena de 12 a 30 anos. A prescrição será calculada sobre os 30 anos.

Assim finalizamos mais um tema de Direito Penal. Aprofudando-se ao máximo, com o intuito de auxiliar o advogado atuante na área criminal e também os estudantes que necessitam deste aprofundamento.

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